RESOLUÇÃO No. 001, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1992
Estabelece critérios de avaliação para fins de
progressão na carreira do magistério superior, por titulação e por desempenho
acadêmico.
O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do
processo no. 061/90 - CONSEPE;
CONSIDERANDO o que determina o Anexo ao
Decreto no. 94.664, de 23 de julho de 1987, em seu artigo 16, incisos
I e II, parágrafo 2o., artigos 47, 49 e 53;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11,
parágrafo 1o., e parágrafo 2o., artigos 12 e 13, parágrafo
único, da Portaria no. 475, do Ministro de Estado da Educação;
CONSIDERANDO o que determina a Lei no.
8.112, de 11 de dezembro de 1990 em seu artigo 2o. e parágrafos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 1o.- As progressões funcionais
previstas no artigo 16, incisos I e II, parágrafo 1o. e parágrafo 2o.
do Anexo ao Decreto no. 94.664/87, ocorrerão exclusivamente por
titulação e por desempenho acadêmico nos termos das disposições contidas nesta
Resolução.
Parágrafo Único - A progressão ou ascensão à classe
de Professor Titular exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 2o.- Poderá obter progressão
funcional de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe,
o docente que, cumprindo o interstício de 02 (dois) anos no nível respectivo, ou
interstício de 04 (quatro) anos num mesmo nível, em órgão público (magistério e
afins), previsto no artigo 49 do Anexo ao Decreto no. 94.664/87,
protocolar requerimento ao departamento a que pertence, dirigido à Comissão
Especial de Avaliação, acompanhado de Relatório de Atividades, referente ao
período objeto da avaliação, conforme Anexo I.
§ 1º - O docente nomeado após concurso público
cumprirá estágio probatório e será avaliado compulsoriamente, conforme previsto
no Artigo 20 da Lei 8.112, de 11/12/90, e, se aprovado, poderá solicitar
avaliação de desempenho para fins de progressão funcional após completar 02
(dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 3o.- A progressão funcional por
titulação dar-se-á independentemente de interstício e avaliação, de uma classe
para o nível inicial da classe imediatamente superior, exceto para Professor
Titular, mediante apresentação de requerimento à Comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD, acompanhado de documentação comprobatória de conclusão do curso
de Mestrado ou Doutorado.
§ 1º - A progressão para a classe de Professor
Adjunto far-se-à mediante a obtenção do título de Doutor.
§ 2º - A progressão para a classe de Professor
Assistente far-se-à mediante a obtenção do título de Mestre.
§ 3º - Equipara-se ao título de Doutor o documento
comprobatório de Livre Docência.
§ 4º - São válido os títulos de Doutor obtidos na
forma da legislação anterior à Lei no. 5.540, de 28 de dezembro de
1968.
Art. 4o.- Poderá obter a progressão por
desempenho acadêmico de uma classe para outra, exceto para a de Professor
Titular, o docente que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos no último
nível da classe, ou nesse mesmo nível o interstício de 04 (quatro) anos em órgão
público, conforme prevê o Artigo 49 do Anexo ao Decreto no.
94.664/87.
§ 1º - A solicitação da progressão deverá ser
protocolada no Departamento a que pertence o docente, acompanhada de:
a) justificativa pela não obtenção do título
correspondente à classe superior pleiteada;
b) memorial descritivo;
c) trabalho científico;
d) diploma de Mestre para a classe de Adjunto ou
certificado de curso de pós-graduação ‘ ‘lato sensu".
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO
Art. 5o.- A Comissão Especial de
Avaliação será constituída em cada Departamento e composta por 03 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes todos do quadro regular e de classe
superior à do avaliado, escolhida pelo Colegiado de Departamento e designada por
ato do Reitor.
§ 1º - O Presidente da Comissão Especial de
Avaliação será eleito dentre seus membros.
§ 2º - As Comissões Especiais de avaliação de todos
os departamentos se articularão à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD
para cumprimento do Artigo 5o., inciso I, alínea b, da Portaria
Ministerial n.º. 475, de 27 de agosto de 1987.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 6o.- A Comissão Especial de
Avaliação constituída de acordo com o Artigo 5o. desta Resolução,
reunir-se-à por indicação do Departamento onde o avaliado esteja lotado e por
convocação do Colegiado do mesmo Departamento.
Art. 7o.- A Comissão Especial de
Avaliação terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do
requerimento do docente, para encaminhar o seu parecer, salvo nos casos de não
atendimento, pelo requerente, das exigências previstas nesta Resolução.
Art. 8o.- Cabe à Comissão Especial de
Avaliação:
a) computar pontos dos itens constantes dos Anexo I
e Anexo II;
b) computar os pontos da avaliação discente definido
e aplicado pelo Departamento, referente aos 04 (quatro) últimos períodos
acadêmicos;
c) solicitar ao docente, quando necessário,
informações ou documentos suplementares;
d) apresentar à Comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD, parecer fundamentado por documentos, levando em consideração o
regime de trabalho do docente bem como a assiduidade, o tempo em que o mesmo se
encontra nesse regime e a qualidade dos trabalhos apresentados;
e) solicitar assessoria de professores ou técnicos,
preferencialmente da própria Instituição, para julgamento de assuntos
específicos;
f) constituir comitê de avaliação dos trabalhos
científicos, com professores doutores, de modo que a maioria seja de outras IES,
no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do requerimento, quando se tratar
de promoção para a classe de Assistente ou Adjunto.
Art. 9o.- A Comissão Permanente de
Pessoal Docente - CPPD terá um prazo de 15 (quinze) dias para analisar o parecer
da Comissão de Avaliação a partir de seu recebimento.
§ 1o.- No caso de não observância de
exigências fixadas nesta Resolução, o relator da Comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD baixará o processo em diligência, devendo a Comissão Especial de
Avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da devolução, apresentar
novo parecer.
§ 2º - Aprovado o parecer favorável da Comissão
Especial de Avaliação, o processo será encaminhado pela Comissão Permanente de
Pessoal Docente - CPPD aos órgãos competentes da UFMT para homologação.
Art. 10 - Para subsidiar as Comissões poderão
participar do processo de avaliação de que trata a letra "b" do Artigo 8o.,
os discentes que tenham cumprido mais de 50% de carga horária exigida para a
integralização do curso, e que somente tiveram até 02 (duas) reprovações por
avaliação e/ou coeficiente de rendimento escolar igual ou superior a 7 (sete).
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 11 - A progressão funcional por avaliação de
desempenho entre níveis da mesma classe far-se-à através de processo sumário a
ser conduzido pela Comissão Especial de Avaliação que, baseada nos critérios do
Anexo I, comprovará a realização de pelo menos 80 pontos para a mudança de
nível.
§ 1º - A progressão funcional, por avaliação de
desempenho entre as classes, exceto a de Titular, far-se-à através dos seguintes
mecanismos:
a) justificativa pela não realização da
pós-graduação "Stricto Sensu";
b) relatório de atividades em que deverá obter pelo
menos 100 (cem) pontos de acordo com o Anexo I, para cada interstício de dois
anos objeto de avaliação;
c) a defesa do Memorial Descritivo demonstrará
relevância social e institucional do trabalho realizado, sendo necessário para a
aprovação 50 (cinqüenta) pontos, conforme o Anexo II desta Resolução;
d) o docente somente se submeterá à defesa pública
do trabalho científico após aprovação de seu Memorial Descritivo, segundo as
pontuações previstas nos Anexos desta.
e) o trabalho científico será examinado por Comitê
composto de 03 (três) doutores, quando da progressão funcional à classe de
Assistente, sendo 02 (dois) de outras IES, de 05 (cinco) doutores quando da
progressão funcional à classe de Adjunto, sendo 03 (três) de outras IES.
Art. 12 - Para a obtenção de parecer favorável à sua
progressão funcional de uma classe para outra, o docente deverá obter um mínimo
de 50 (cinqüenta) pontos para o item 2 do Anexo II, totalizando 150 pontos ou
mais, além da aprovação na defesa de seu trabalho científico, elaborado conforme
item 4 do anexo II.
Art. 13 - O parecer da Comissão de Avaliação deverá
ser homologado pelo Colegiado de Departamento de lotação do requerente.
Parágrafo único - O docente que não obtiver a
pontuação mínima exigida, poderá apresentar novo pedido de avaliação, decorridos
12 (doze) meses após o resultado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 14 - A progressão funcional dos docentes que
não foram avaliados após sanção da Lei no. 7596, de 10 de abril de
1987, seja de nível ou de classe, far-se-à por avaliação de desempenho,
considerando os interstícios acumulados desde sua última progressão, nos termos
desta Resolução.
§ 1º - Os docentes que obtiverem parecer favorável,
deverão ter a contagem de tempo e recebimento salarial retroativo aos
interstícios acumulados desde sua última progressão.
§ 2º - Só poderão se beneficiar do disposto neste
artigo os docentes que requererem a avaliação até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA,
em Cuiabá, 11 de fevereiro de 1992.
SANDRA MARIA COELHO MARTINS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O RELATÓRIO DE ATIVIDADES
OU PARA O MEMORIAL DESCRITIVO
CATEGORIA I - Atividades de Formação de Recursos
Humanos ao nível de graduação e Pós-Graduação lato, stricto sensu e Cursos de
Extensão.
SUB-CATEGORIA
I.01.Disciplinas em cursos de graduação e regência
de Orquestra e Coral, cada 12 horas equivalendo a 01 ponto.
I.02.Disciplinas em cursos de extensão, cada 12
horas equivalendo a 01 ponto.
I.03.Disciplinas em cursos de residência na área da
saúde, especialização e aperfeiçoamento, cada 08 horas equivalendo a 01 ponto.
I.04.Disciplinas em cursos de mestrado e doutorado,
cada 04 horas equivalendo a 01 ponto.
I.05.Orientação de bolsistas de iniciação
científica, 03 pontos/orientando semestre.
I.06.Orientação de monografia de conclusão de cursos
de graduação, 02 pontos/orientando semestre.
I.07.Supervisão de monitores e estagiários, 05
pontos/semestre.
I.08.Orientação de monografia em cursos de
especialização, 03 pontos/orientando semestre.
I.09.Orientação de dissertação de mestrado e tese de
doutorado, 08 pontos/orientando semestre.
I.10.Participação, em comissão ou banca de exames
de:
a) Monografia de especialização, 03 pontos/banca ou
comissão.
b) Exame final de residência na área da saúde, 03
pontos/comissão.
c) Dissertação de mestrado e tese de doutorado, 05
pontos/banca.
I.11.Atividades docente-assistenciais na área da
saúde, 01 ponto/20 horas.
I.12.Assistente de curso de extensão com avaliação
final, carga horária de 40 a 180 horas, apresentando certificado de
aproveitamento emitido por instituição de ensino superior, conselhos ou órgãos
de representação de classe ou categoria profissional e sociedades científicas
legalmente constituídas, cada 40 horas equivalendo a 01 ponto.
CATEGORIA II - Atividades de Coordenação Acadêmica
SUB-CATEGORIAS
II.01.Coordenação, supervisão e/ou execução de
trabalhos de área ou sub-área de conhecimento (ensino, pesquisa, extensão e
assistência), 03 pontos/semestre.
II.02.Coordenação e/ou supervisão de projetos de
extensão, equipe docente de curso de extensão, aperfeiçoamento especialização,
residência na área da saúde, mestrado, doutorado, 05 pontos/cursos semestre.
II.03.Participação em comissão de trabalho, por
designação superior, 01 ponto/comissão semestre.
II.04.Organização e coordenação de seminários,
simpósios e eventos esportivos e culturais de caráter local, 02 pontos/evento.
II.05.Organização e coordenação de seminários,
simpósios e eventos esportivos e caráter regional e/ou nacional, 03
pontos/evento.
II.06.Orientação acadêmica ou pedagógica, 05
pontos/semestre.
II.07.Participação em projetos de extensão e
assessoria técnica e/ou pedagógica, devidamente registrados na instituição, com
apresentação de relatório parcial ou final homologado pelo coordenador do
projeto e pelo departamento de origem do docente, 02 pontos/projeto semestre.
II.08.Supervisão de laboratório, 02 pontos/semestre.
II.09.Comissão ou banca de concurso público, para o
magistério superior e técnico-administrativo, 04 pontos/comissão ou banca.
II.10.Comissão ou banca de concursos internos e
testes de seleção, 02 pontos/comissão ou banca.
II.11.Membro de Corpo Editorial de periódicos,
coletâneas e obras coletivas não periódicas científico-acadêmicas, 04
pontos/atividade semestre.
II.12.Exercício de cargos administrativos previstos
na estrutura da UFMT:
a) Eletivos = 15 pontos por semestre
b) Não eletivos = 7,5 pontos
II.13.Exercício de representação em órgão colegiado
previsto na estrutura da UFMT e representação em colegiados externos e
sociedades científicas, 03 pontos/colegiado semestre.
II.14.Representação em exercício de Classe Sindical,
03 pontos/semestre.
CATEGORIA III - Produção Intelectual
SUB-CATEGORIAS
III.01.Produção Científica
01. a) Livros, manuais de ensino, manuais técnicos
publicados e no prelo, 20 pontos/cada.
01. b) Capítulo ou artigo em obra coletiva não
periódica, 05 pontos/capítulo ou artigo.
01. c) Capítulo ou artigo em revista especializada.
Com seleção por corpo editorial 05 pontos/capítulo ou artigo. Sem corpo
editorial ou aceito para publicação, 03 pontos.
01. d) Tradução de livros, publicados, 05
pontos/livro.
01. e) Tradução de artigos publicados, 02
pontos/artigo.
01. f) Relatório final de pesquisa, aprovado pelo
departamento, 05 pontos/relatório.
01. g) Projetos de pesquisa aprovados no
departamento, 03 pontos/projeto.
01. h) Produção e/ou direção de filmes, vídeos e
outros meios áudio e/ou visuais, didáticos ou de divulgação científica
realizados, 10 pontos/cada.
01. i) Títulos de pós-graduação não utilizados para
efeito de progressão funcional automática:
aperfeiçoamento
|
0.5 pontos
|
especialização
|
10 pontos
|
mestrado
|
15 pontos
|
doutorado
|
10 pontos
|
pós-doutorado
|
10 pontos
|
01. j) Comunicação ou participação em seminários,
dependentes de seleção por comissão organizadora, 04 pontos/comunicação.
01. l) Comunicação ou participação em seminários,
por inscrição simples, 02 pontos/comunicação.
01. m) Conferência, palestra, aula magna, na UFMT ou
noutras instituições de ensino superior ou sociedades científicas, 03
pontos/cada.
01. n) Participação em mesa redonda ou painel, 03
pontos/participação.
01. o) Publicação de artigos em meios de divulgação
não especializados, 0,5 por publicação.
- p) Premiação de obra científica em concursos de caráter nacional ou
internacional, 10 pontos.
III.02.Produção cultural, político-social e
artística.
02. a) Composição musical registrada no ECAD ou
arranjo musical produzido, comprovado por programa executado, 05 pontos/cada.
02. b) Produção e/ou direção cênica, 05 pontos/cada.
02. c) Produção e/ou direção de filmes, vídeos e
outros meios áudio e/ou visuais, artísticos realizados, 10 pontos/cada.
02. d) Obras de arte selecionadas por consultores
externos para compor mostras ou exposições, 10 pontos/evento.
02. e) Premiação de obras de artes em concursos de
caráter nacional ou internacional 10 pontos/por premiação.
02.f) Publicação de artigos em meios de divulgação
não especializada 0,5 pontos/por publicação.
III.03.Produção Tecnológica
03. a) Patente de produto, método ou processo,
registrada no INPI, 10 pontos/patente.
03. b) Solicitação de registro de patente,
protocolada no INPI, 05 pontos/protocolo.
03. c) Pesquisa/desenvolvimento tecnológico em fase
inicial, com apresentação de relatório circunstanciado 02 pontos/relatório.
CRITÉRIOS COMPLEMENTARES
1 - Sempre que a produção docente for a expressão de
trabalho em equipe ou coletiva - mais de um autor - a Comissão Especial,
considerará a pontuação como uma fração ideal, ou seja, a pontuação possível
para o número total de autores.
2 - Só serão considerados documentos comprobatórios
para avaliação os originais e/ou cópias autenticadas que demonstrem a existência
de obra, aceite para publicação, etc.
3 - O instrumento de avaliação discente terá o valor
de 02 pontos/semestre, com pontuação máxima de 08 pontos.
4 - Atividades desenvolvidas por docente que por
ventura não tenham sido contempladas neste Anexo, serão consideradas e pontuadas
pela Comissão Permanente de Avaliação ou pela Comissão Especial.
ANEXO II
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FINAL DO MEMORIAL DESCRITIVO
1 - As partes expositivas, analítica e crítica do
memorial descritivo, levando-se em conta os itens e elementos do ANEXO I deverão
ter pontuação mínima de 100 (cem) pontos da avaliação final.
2 - A defesa do conteúdo, a importância e o
embasamento teórico do memorial deverão somar 50 (cinqüenta) pontos.
3 - A pontuação final de que trata este anexo não
poderá ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) pontos.
4 – O trabalho científico a que se refere esta
Resolução apresentado para mudança de Classe deverá ter padrão de qualidade
isonômico às teses dos cursos de mestrado e doutorado credenciados pela
CAPES/CFE.
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