Outras resoluções:   Resolução Nº 08 de 10/06/92Resolução Nº 20 de 02/09/92


RESOLUÇÃO No. 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992

Estabelece critérios de avaliação para fins de progressão na carreira do magistério superior, por titulação e por desempenho acadêmico.

 

O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do processo no. 061/90 - CONSEPE;

 

CONSIDERANDO o que determina o Anexo ao Decreto no. 94.664, de 23 de julho de 1987, em seu artigo 16, incisos I e II, parágrafo 2o., artigos 47, 49 e 53;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, parágrafo 1o., e parágrafo 2o., artigos 12 e 13, parágrafo único, da Portaria no. 475, do Ministro de Estado da Educação;

 

CONSIDERANDO o que determina a Lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 em seu artigo 2o. e parágrafos;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 1o.- As progressões funcionais previstas no artigo 16, incisos I e II, parágrafo 1o. e parágrafo 2o. do Anexo ao Decreto no. 94.664/87, ocorrerão exclusivamente por titulação e por desempenho acadêmico nos termos das disposições contidas nesta Resolução.

 

Parágrafo Único - A progressão ou ascensão à classe de Professor Titular exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2o.- Poderá obter progressão funcional de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe, o docente que, cumprindo o interstício de 02 (dois) anos no nível respectivo, ou interstício de 04 (quatro) anos num mesmo nível, em órgão público (magistério e afins), previsto no artigo 49 do Anexo ao Decreto no. 94.664/87, protocolar requerimento ao departamento a que pertence, dirigido à Comissão Especial de Avaliação, acompanhado de Relatório de Atividades, referente ao período objeto da avaliação, conforme Anexo I.

 

§ 1º - O docente nomeado após concurso público cumprirá estágio probatório e será avaliado compulsoriamente, conforme previsto no Artigo 20 da Lei 8.112, de 11/12/90, e, se aprovado, poderá solicitar avaliação de desempenho para fins de progressão funcional após completar 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 3o.- A progressão funcional por titulação dar-se-á independentemente de interstício e avaliação, de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, exceto para Professor Titular, mediante apresentação de requerimento à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, acompanhado de documentação comprobatória de conclusão do curso de Mestrado ou Doutorado.

 

§ 1º - A progressão para a classe de Professor Adjunto far-se-à mediante a obtenção do título de Doutor.

§ 2º - A progressão para a classe de Professor Assistente far-se-à mediante a obtenção do título de Mestre.

 

§ 3º - Equipara-se ao título de Doutor o documento comprobatório de Livre Docência.

 

§ 4º - São válido os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior à Lei no. 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

 

Art. 4o.- Poderá obter a progressão por desempenho acadêmico de uma classe para outra, exceto para a de Professor Titular, o docente que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe, ou nesse mesmo nível o interstício de 04 (quatro) anos em órgão público, conforme prevê o Artigo 49 do Anexo ao Decreto no. 94.664/87.

 

§ 1º - A solicitação da progressão deverá ser protocolada no Departamento a que pertence o docente, acompanhada de:

a) justificativa pela não obtenção do título correspondente à classe superior pleiteada;

b) memorial descritivo;

c) trabalho científico;

d) diploma de Mestre para a classe de Adjunto ou certificado de curso de pós-graduação ‘ ‘lato sensu".

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 5o.- A Comissão Especial de Avaliação será constituída em cada Departamento e composta por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes todos do quadro regular e de classe superior à do avaliado, escolhida pelo Colegiado de Departamento e designada por ato do Reitor.

 

§ 1º - O Presidente da Comissão Especial de Avaliação será eleito dentre seus membros.

§ 2º - As Comissões Especiais de avaliação de todos os departamentos se articularão à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD para cumprimento do Artigo 5o., inciso I, alínea b, da Portaria Ministerial n.º. 475, de 27 de agosto de 1987.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

 

Art. 6o.- A Comissão Especial de Avaliação constituída de acordo com o Artigo 5o. desta Resolução, reunir-se-à por indicação do Departamento onde o avaliado esteja lotado e por convocação do Colegiado do mesmo Departamento.

 

Art. 7o.- A Comissão Especial de Avaliação terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento do docente, para encaminhar o seu parecer, salvo nos casos de não atendimento, pelo requerente, das exigências previstas nesta Resolução.

 

Art. 8o.- Cabe à Comissão Especial de Avaliação:

a) computar pontos dos itens constantes dos Anexo I e Anexo II;

b) computar os pontos da avaliação discente definido e aplicado pelo Departamento, referente aos 04 (quatro) últimos períodos acadêmicos;

c) solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos suplementares;

d) apresentar à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, parecer fundamentado por documentos, levando em consideração o regime de trabalho do docente bem como a assiduidade, o tempo em que o mesmo se encontra nesse regime e a qualidade dos trabalhos apresentados;

e) solicitar assessoria de professores ou técnicos, preferencialmente da própria Instituição, para julgamento de assuntos específicos;

f) constituir comitê de avaliação dos trabalhos científicos, com professores doutores, de modo que a maioria seja de outras IES, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do requerimento, quando se tratar de promoção para a classe de Assistente ou Adjunto.

 

Art. 9o.- A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD terá um prazo de 15 (quinze) dias para analisar o parecer da Comissão de Avaliação a partir de seu recebimento.

 

§ 1o.- No caso de não observância de exigências fixadas nesta Resolução, o relator da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD baixará o processo em diligência, devendo a Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da devolução, apresentar novo parecer.

 

§ 2º - Aprovado o parecer favorável da Comissão Especial de Avaliação, o processo será encaminhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD aos órgãos competentes da UFMT para homologação.

 

Art. 10 - Para subsidiar as Comissões poderão participar do processo de avaliação de que trata a letra "b" do Artigo 8o., os discentes que tenham cumprido mais de 50% de carga horária exigida para a integralização do curso, e que somente tiveram até 02 (duas) reprovações por avaliação e/ou coeficiente de rendimento escolar igual ou superior a 7 (sete).

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11 - A progressão funcional por avaliação de desempenho entre níveis da mesma classe far-se-à através de processo sumário a ser conduzido pela Comissão Especial de Avaliação que, baseada nos critérios do Anexo I, comprovará a realização de pelo menos 80 pontos para a mudança de nível.

 

§ 1º - A progressão funcional, por avaliação de desempenho entre as classes, exceto a de Titular, far-se-à através dos seguintes mecanismos:

a) justificativa pela não realização da pós-graduação "Stricto Sensu";

b) relatório de atividades em que deverá obter pelo menos 100 (cem) pontos de acordo com o Anexo I, para cada interstício de dois anos objeto de avaliação;

c) a defesa do Memorial Descritivo demonstrará relevância social e institucional do trabalho realizado, sendo necessário para a aprovação 50 (cinqüenta) pontos, conforme o Anexo II desta Resolução;

d) o docente somente se submeterá à defesa pública do trabalho científico após aprovação de seu Memorial Descritivo, segundo as pontuações previstas nos Anexos desta.

e) o trabalho científico será examinado por Comitê composto de 03 (três) doutores, quando da progressão funcional à classe de Assistente, sendo 02 (dois) de outras IES, de 05 (cinco) doutores quando da progressão funcional à classe de Adjunto, sendo 03 (três) de outras IES.

 

Art. 12 - Para a obtenção de parecer favorável à sua progressão funcional de uma classe para outra, o docente deverá obter um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos para o item 2 do Anexo II, totalizando 150 pontos ou mais, além da aprovação na defesa de seu trabalho científico, elaborado conforme item 4 do anexo II.

Art. 13 - O parecer da Comissão de Avaliação deverá ser homologado pelo Colegiado de Departamento de lotação do requerente.

 

Parágrafo único - O docente que não obtiver a pontuação mínima exigida, poderá apresentar novo pedido de avaliação, decorridos 12 (doze) meses após o resultado.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 14 - A progressão funcional dos docentes que não foram avaliados após sanção da Lei no. 7596, de 10 de abril de 1987, seja de nível ou de classe, far-se-à por avaliação de desempenho, considerando os interstícios acumulados desde sua última progressão, nos termos desta Resolução.

 

§ 1º - Os docentes que obtiverem parecer favorável, deverão ter a contagem de tempo e recebimento salarial retroativo aos interstícios acumulados desde sua última progressão.

 

§ 2º - Só poderão se beneficiar do disposto neste artigo os docentes que requererem a avaliação até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

 

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA, em Cuiabá, 11 de fevereiro de 1992.

 

SANDRA MARIA COELHO MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

ANEXO I

 

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O RELATÓRIO DE ATIVIDADES

OU PARA O MEMORIAL DESCRITIVO

 

CATEGORIA I - Atividades de Formação de Recursos Humanos ao nível de graduação e Pós-Graduação lato, stricto sensu e Cursos de Extensão.

SUB-CATEGORIA

 

I.01.Disciplinas em cursos de graduação e regência de Orquestra e Coral, cada 12 horas equivalendo a 01 ponto.

I.02.Disciplinas em cursos de extensão, cada 12 horas equivalendo a 01 ponto.

I.03.Disciplinas em cursos de residência na área da saúde, especialização e aperfeiçoamento, cada 08 horas equivalendo a 01 ponto.

I.04.Disciplinas em cursos de mestrado e doutorado, cada 04 horas equivalendo a 01 ponto.

I.05.Orientação de bolsistas de iniciação científica, 03 pontos/orientando semestre.

I.06.Orientação de monografia de conclusão de cursos de graduação, 02 pontos/orientando semestre.

I.07.Supervisão de monitores e estagiários, 05 pontos/semestre.

I.08.Orientação de monografia em cursos de especialização, 03 pontos/orientando semestre.

I.09.Orientação de dissertação de mestrado e tese de doutorado, 08 pontos/orientando semestre.

I.10.Participação, em comissão ou banca de exames de:

a) Monografia de especialização, 03 pontos/banca ou comissão.

b) Exame final de residência na área da saúde, 03 pontos/comissão.

c) Dissertação de mestrado e tese de doutorado, 05 pontos/banca.

I.11.Atividades docente-assistenciais na área da saúde, 01 ponto/20 horas.

I.12.Assistente de curso de extensão com avaliação final, carga horária de 40 a 180 horas, apresentando certificado de aproveitamento emitido por instituição de ensino superior, conselhos ou órgãos de representação de classe ou categoria profissional e sociedades científicas legalmente constituídas, cada 40 horas equivalendo a 01 ponto.

 

CATEGORIA II - Atividades de Coordenação Acadêmica

SUB-CATEGORIAS

 

II.01.Coordenação, supervisão e/ou execução de trabalhos de área ou sub-área de conhecimento (ensino, pesquisa, extensão e assistência), 03 pontos/semestre.

II.02.Coordenação e/ou supervisão de projetos de extensão, equipe docente de curso de extensão, aperfeiçoamento especialização, residência na área da saúde, mestrado, doutorado, 05 pontos/cursos semestre.

II.03.Participação em comissão de trabalho, por designação superior, 01 ponto/comissão semestre.

II.04.Organização e coordenação de seminários, simpósios e eventos esportivos e culturais de caráter local, 02 pontos/evento.

II.05.Organização e coordenação de seminários, simpósios e eventos esportivos e caráter regional e/ou nacional, 03 pontos/evento.

II.06.Orientação acadêmica ou pedagógica, 05 pontos/semestre.

II.07.Participação em projetos de extensão e assessoria técnica e/ou pedagógica, devidamente registrados na instituição, com apresentação de relatório parcial ou final homologado pelo coordenador do projeto e pelo departamento de origem do docente, 02 pontos/projeto semestre.

II.08.Supervisão de laboratório, 02 pontos/semestre.

II.09.Comissão ou banca de concurso público, para o magistério superior e técnico-administrativo, 04 pontos/comissão ou banca.

II.10.Comissão ou banca de concursos internos e testes de seleção, 02 pontos/comissão ou banca.

II.11.Membro de Corpo Editorial de periódicos, coletâneas e obras coletivas não periódicas científico-acadêmicas, 04 pontos/atividade semestre.

II.12.Exercício de cargos administrativos previstos na estrutura da UFMT:

a) Eletivos = 15 pontos por semestre

b) Não eletivos = 7,5 pontos

II.13.Exercício de representação em órgão colegiado previsto na estrutura da UFMT e representação em colegiados externos e sociedades científicas, 03 pontos/colegiado semestre.

II.14.Representação em exercício de Classe Sindical, 03 pontos/semestre.

 

 

 

CATEGORIA III - Produção Intelectual

SUB-CATEGORIAS

 

III.01.Produção Científica

01. a) Livros, manuais de ensino, manuais técnicos publicados e no prelo, 20 pontos/cada.

01. b) Capítulo ou artigo em obra coletiva não periódica, 05 pontos/capítulo ou artigo.

01. c) Capítulo ou artigo em revista especializada. Com seleção por corpo editorial 05 pontos/capítulo ou artigo. Sem corpo editorial ou aceito para publicação, 03 pontos.

01. d) Tradução de livros, publicados, 05 pontos/livro.

01. e) Tradução de artigos publicados, 02 pontos/artigo.

01. f) Relatório final de pesquisa, aprovado pelo departamento, 05 pontos/relatório.

01. g) Projetos de pesquisa aprovados no departamento, 03 pontos/projeto.

01. h) Produção e/ou direção de filmes, vídeos e outros meios áudio e/ou visuais, didáticos ou de divulgação científica realizados, 10 pontos/cada.

01. i) Títulos de pós-graduação não utilizados para efeito de progressão funcional automática:

 

aperfeiçoamento

0.5 pontos

especialização

10 pontos

mestrado

15 pontos

doutorado

10 pontos

pós-doutorado

10 pontos

01. j) Comunicação ou participação em seminários, dependentes de seleção por comissão organizadora, 04 pontos/comunicação.

01. l) Comunicação ou participação em seminários, por inscrição simples, 02 pontos/comunicação.

01. m) Conferência, palestra, aula magna, na UFMT ou noutras instituições de ensino superior ou sociedades científicas, 03 pontos/cada.

01. n) Participação em mesa redonda ou painel, 03 pontos/participação.

01. o) Publicação de artigos em meios de divulgação não especializados, 0,5 por publicação.

    1. p) Premiação de obra científica em concursos de caráter nacional ou internacional, 10 pontos.

 

III.02.Produção cultural, político-social e artística.

02. a) Composição musical registrada no ECAD ou arranjo musical produzido, comprovado por programa executado, 05 pontos/cada.

02. b) Produção e/ou direção cênica, 05 pontos/cada.

02. c) Produção e/ou direção de filmes, vídeos e outros meios áudio e/ou visuais, artísticos realizados, 10 pontos/cada.

02. d) Obras de arte selecionadas por consultores externos para compor mostras ou exposições, 10 pontos/evento.

02. e) Premiação de obras de artes em concursos de caráter nacional ou internacional 10 pontos/por premiação.

02.f) Publicação de artigos em meios de divulgação não especializada 0,5 pontos/por publicação.

 

III.03.Produção Tecnológica

03. a) Patente de produto, método ou processo, registrada no INPI, 10 pontos/patente.

03. b) Solicitação de registro de patente, protocolada no INPI, 05 pontos/protocolo.

03. c) Pesquisa/desenvolvimento tecnológico em fase inicial, com apresentação de relatório circunstanciado 02 pontos/relatório.

 

CRITÉRIOS COMPLEMENTARES

1 - Sempre que a produção docente for a expressão de trabalho em equipe ou coletiva - mais de um autor - a Comissão Especial, considerará a pontuação como uma fração ideal, ou seja, a pontuação possível para o número total de autores.

2 - Só serão considerados documentos comprobatórios para avaliação os originais e/ou cópias autenticadas que demonstrem a existência de obra, aceite para publicação, etc.

3 - O instrumento de avaliação discente terá o valor de 02 pontos/semestre, com pontuação máxima de 08 pontos.

4 - Atividades desenvolvidas por docente que por ventura não tenham sido contempladas neste Anexo, serão consideradas e pontuadas pela Comissão Permanente de Avaliação ou pela Comissão Especial.

 

ANEXO II

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FINAL DO MEMORIAL DESCRITIVO

 

1 - As partes expositivas, analítica e crítica do memorial descritivo, levando-se em conta os itens e elementos do ANEXO I deverão ter pontuação mínima de 100 (cem) pontos da avaliação final.

2 - A defesa do conteúdo, a importância e o embasamento teórico do memorial deverão somar 50 (cinqüenta) pontos.

3 - A pontuação final de que trata este anexo não poderá ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) pontos.

4 – O trabalho científico a que se refere esta Resolução apresentado para mudança de Classe deverá ter padrão de qualidade isonômico às teses dos cursos de mestrado e doutorado credenciados pela CAPES/CFE.

 

 


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